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Artigo 2º da Medida Provisória nº 146 de 15 de Março de 1990

Autoriza o Poder Executivo a proceder ao Empenho das despesas que menciona.

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Art. 2º

O disposto no artigo anterior se aplica também às despesas relativas a:

I

Recenseamento Econômico e Demográfico, a cargo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;

II

Programa Nacional de Imunização, a cargo do Ministério da Saúde; e

III

Recursos para aumento do Patrimônio Líquido da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD).

Art. 2º da Medida Provisória 146 de 15 de Março de 1990