Medida Provisória nº 139 de 21 de Fevereiro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Equipara a venda de produto no mercado interno à exportação, para efeitos fiscais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de fevereiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
São equiparadas à exportação, para todos os efeitos fiscais, as operações de venda, no mercado interno, do produto Metil Tércio Butil Éter (MTBE), regulamente destinado à mistura a gasolina em substituição ao álcool anidro.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se às operações realizadas no período de seis meses, a contar de 1º de janeiro de 1990.
Art. 2º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.2.1990