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Medida Provisória nº 139 de 21 de Fevereiro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Equipara a venda de produto no mercado interno à exportação, para efeitos fiscais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de fevereiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

São equiparadas à exportação, para todos os efeitos fiscais, as operações de venda, no mercado interno, do produto Metil Tércio Butil Éter (MTBE), regulamente destinado à mistura a gasolina em substituição ao álcool anidro.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se às operações realizadas no período de seis meses, a contar de 1º de janeiro de 1990.

Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.2.1990