Artigo 3º da Medida Provisória nº 139 de 21 de Fevereiro de 1990
Equipara a venda de produto no mercado interno à exportação, para efeitos fiscais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Equipara a venda de produto no mercado interno à exportação, para efeitos fiscais.
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