Artigo 1º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 139 de 21 de Fevereiro de 1990
Equipara a venda de produto no mercado interno à exportação, para efeitos fiscais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São equiparadas à exportação, para todos os efeitos fiscais, as operações de venda, no mercado interno, do produto Metil Tércio Butil Éter (MTBE), regulamente destinado à mistura a gasolina em substituição ao álcool anidro.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se às operações realizadas no período de seis meses, a contar de 1º de janeiro de 1990.