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Medida Provisória nº 138 de 21 de Fevereiro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a aplicação dos artigos 4º e 5º da Lei nº 7.988, de 28 de setembro de 1989.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de fevereiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

As alterações constantes dos arts. 4º e 5º da Lei nº 7.988, de 28 de dezembro de 1989, relativamente a percentuais de redução do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, não se aplicam às importações beneficiadas com isenção ou redução, na forma do Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.451, de 29 de julho de 1988, do Decreto-Lei nº 2. 434, de 19 de maio de 1988, e da Lei nº 7.752, de 14 de abril de 1989, cujas Guias de Importação tenham sido emitidas até 29 de dezembro de 1989.

Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.2.1990