Medida Provisória nº 1.307 de 18 de Julho de 2025
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
A Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ………………………(...)……………………………………………………….. (...) § 1º …………(...)…………………………………………………………………………. (...)………………………………………………………………………………………. VI - obrigação de que toda energia elétrica a ser utilizada por empresas instaladas em ZPE seja proveniente de usinas de fontes renováveis que não tenham entrado em operação até a data de publicação da Medida Provisória nº 1.307, de 18 de julho de 2025 . (...)………………………………………………………………………………………. § 8º A obrigação prevista no inciso VI do § 1º não se aplica: I - às empresas de que trata o art. 21-B; II - aos consumidores cativos instalados em ZPE; III - à parcela de energia elétrica gerada para consumo próprio a partir de usinas instaladas na respectiva ZPE; e IV - aos projetos aprovados pela CZPE antes da data de publicação da Medida Provisória nº 1.307, de 18 de julho de 2025 ." (NR) " Art. 6º-G Aplicam-se as reduções do art. 6º-D às aquisições de serviços de que trata o art. 21-A por empresas autorizadas a operar em ZPE." (NR) "Art. 8º O ato que autorizar a instalação de empresa em ZPE relacionará os produtos a serem fabricados, com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), os serviços vinculados à industrialização e os serviços vinculados à prestação de serviços ao mercado externo de que trata o art. 21-A, com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), e assegurará o tratamento instituído por esta Lei pelo prazo de vinte anos. (...)" (NR) "Art. 21-A . As empresas prestadoras de serviços vinculados à industrialização das mercadorias a serem exportadas e as empresas prestadoras de serviços vinculados à prestação de serviços ao mercado externo poderão ser beneficiárias do regime instituído por esta Lei, desde que possuam: I - vínculo contratual com empresa autorizada a operar em ZPE; e (...)………………………………………………………………………………………. § 1º Desfeito o vínculo contratual de que trata o inciso I do caput, fica extinta a condição de beneficiária do regime para a empresa prestadora de serviços e fica a empresa industrial ou de prestação de serviços para o exterior contratante obrigada a comunicar ao CZPE a extinção do referido contrato no prazo de trinta dias, contado da data de sua extinção. (...)………………………………………………………………………………………. § 5º O ato que aprovar projeto de empresa prestadora de serviços identificará o estabelecimento beneficiado, relacionará os serviços a serem prestados, de acordo com a sua classificação na NBS, e assegurará o tratamento instituído por esta Lei pelo prazo máximo de vigência restante concedido para a empresa industrial ou de prestação de serviços para o exterior operar em ZPE, observado o disposto no § 7º. (...)………………………………………………………………………………………. § 7º A apresentação do contrato, para fins de atendimento ao disposto no inciso I do caput, deverá ocorrer no prazo de doze meses, contado da data de publicação do ato de aprovação do projeto de empresa prestadora de serviços de que trata este artigo, vinculando o tratamento instituído por esta Lei ao prazo de vigência do contrato, observado o prazo máximo de que trata o § 5º." (NR)
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2025.