Medida Provisória nº 129 de 9 de Fevereiro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a proceder ao Empenho das dispensas que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória com força de Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de fevereiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
Na forma do disposto no art. 53 da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989, é o Poder Executivo autorizado a empenhar as dotações referentes a subatividades fixadas na Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990, até o montante necessário à realização das despesas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1990.
Art. 2º
O disposto no artigo anterior se aplica também às despesas relativas a:
a
Recenseamento Econômico e Demográfico, a cargo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;
b
Programa Nacional de Imunizações, a cargo do Ministério da saúde; e
c
Recursos para aumento do Patrimônio Líquido da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD.
Art. 3º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.2.1990