Medida Provisória nº 1.207 de 27 de Fevereiro de 2024

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020, e a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, para atualizar e aprimorar o regime jurídico a que se submete a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


Art. 1º

A Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º (...) IV - articular-se com os agentes econômicos e com o público potencialmente interessado nos destinos, produtos e serviços turísticos brasileiros a serem promovidos no exterior; e V - apoiar as medidas de preparação, de organização e de logística para a realização de grandes eventos de importância internacional, para impulsionar a imagem do País no exterior." (NR) "Art. 5º (...) Parágrafo único . Na contratação da Embratur pelos órgãos e pelas entidades da administração pública para realização das atividades previstas no art. 4º, será dispensável a licitação." (NR) "Art. 11 (...)

§ 2º

(...) II - as metas, os objetivos, os prazos e as responsabilidades para a execução do plano de trabalho e os critérios para a avaliação da aplicação dos recursos administrados pela Embratur, inclusive os provenientes de dotações anuais consignadas no Orçamento Geral da União, assegurada, na definição de metas e objetivos, assim como na aplicação dos recursos, a atribuição de tratamento equânime à promoção das distintas regiões geográficas do País, das unidades da Federação por elas abrangidas e de seus Municípios, de forma consonante com o respectivo potencial turístico; (...)" (NR) "Art. 14 (...) VIII - os empréstimos, os auxílios e as contribuições; IX - os recursos consignados em legislação específica; e

X

os recursos provenientes de dotações consignadas no Orçamento Geral da União." (NR)

Art. 2º

A Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º ………….……………………………(...) …………………………………………………(...) II - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur; (...)" (NR) "Art. 14 . O Ministério do Turismo, diretamente ou por intermédio da Embratur, poderá utilizar, mediante delegação ou convênio, os serviços das representações diplomáticas, econômicas e culturais do Brasil no exterior para a execução de suas tarefas de captação de turistas, eventos e investidores internacionais para o País e de apoio à promoção e à divulgação de informações turísticas nacionais, com vistas à formação de uma rede de promoção internacional do produto turístico brasileiro, ao intercâmbio tecnológico com instituições estrangeiras e à prestação de assistência turística aos que dela necessitarem." (NR) "Art. 16 (...) I - da lei orçamentária anual, alocado ao Ministério do Turismo; (...)" (NR) "Art. 20 (...) ………………………………………………(...) VI - recebimento de dividendos ou da alienação das participações acionárias do próprio Fundo em empreendimentos turísticos; (...)" (NR)

Art. 3º

Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 14.002, de 2020:

I

o art. 22 ; e

II

o § 3º do art. 34 .

Art. 4º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Sabino de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2024