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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 1.207 de 27 de Fevereiro de 2024

Altera a Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020, e a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, para atualizar e aprimorar o regime jurídico a que se submete a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur.

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Art. 1º

A Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º (...) IV - articular-se com os agentes econômicos e com o público potencialmente interessado nos destinos, produtos e serviços turísticos brasileiros a serem promovidos no exterior; e V - apoiar as medidas de preparação, de organização e de logística para a realização de grandes eventos de importância internacional, para impulsionar a imagem do País no exterior." (NR) "Art. 5º (...) Parágrafo único . Na contratação da Embratur pelos órgãos e pelas entidades da administração pública para realização das atividades previstas no art. 4º, será dispensável a licitação." (NR) "Art. 11 (...)

§ 2º

(...) II - as metas, os objetivos, os prazos e as responsabilidades para a execução do plano de trabalho e os critérios para a avaliação da aplicação dos recursos administrados pela Embratur, inclusive os provenientes de dotações anuais consignadas no Orçamento Geral da União, assegurada, na definição de metas e objetivos, assim como na aplicação dos recursos, a atribuição de tratamento equânime à promoção das distintas regiões geográficas do País, das unidades da Federação por elas abrangidas e de seus Municípios, de forma consonante com o respectivo potencial turístico; (...)" (NR) "Art. 14 (...) VIII - os empréstimos, os auxílios e as contribuições; IX - os recursos consignados em legislação específica; e

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os recursos provenientes de dotações consignadas no Orçamento Geral da União." (NR)

Art. 1º, §2° da Medida Provisória 1.207 /2024