Artigo 2º da Medida Provisória nº 1.207 de 27 de Fevereiro de 2024
Altera a Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020, e a Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, para atualizar e aprimorar o regime jurídico a que se submete a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º ………….……………………………(...) …………………………………………………(...) II - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur; (...)" (NR) "Art. 14 . O Ministério do Turismo, diretamente ou por intermédio da Embratur, poderá utilizar, mediante delegação ou convênio, os serviços das representações diplomáticas, econômicas e culturais do Brasil no exterior para a execução de suas tarefas de captação de turistas, eventos e investidores internacionais para o País e de apoio à promoção e à divulgação de informações turísticas nacionais, com vistas à formação de uma rede de promoção internacional do produto turístico brasileiro, ao intercâmbio tecnológico com instituições estrangeiras e à prestação de assistência turística aos que dela necessitarem." (NR) "Art. 16 (...) I - da lei orçamentária anual, alocado ao Ministério do Turismo; (...)" (NR) "Art. 20 (...) ………………………………………………(...) VI - recebimento de dividendos ou da alienação das participações acionárias do próprio Fundo em empreendimentos turísticos; (...)" (NR)