Artigo 2º da Medida Provisória nº 12 de 3 de Novembro de 1988
Dispõe sobre prazo para liquidação de débitos que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Consideram-se válidos, para os fins desta Medida Provisória, os atos praticados durante a vigência do Decreto-Lei nº 2.474, de 12 de setembro de 1988 , mantidos os efeitos deles decorrentes.