Medida Provisória nº 12 de 3 de Novembro de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre prazo para liquidação de débitos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de novembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

Aplica-se o disposto nas Leis nºs 7.577 e 7.578, de 23 de dezembro de 1986 , 7.621 de 9 de outubro de 1987 , 7.636 e 7.637, de 17 de dezembro de 1987 , aos débitos previdenciários vencidos até 31 de agosto de 1988, desde que os interessados o tenham requerido até 13 de outubro de 1988.

Art. 2º

Consideram-se válidos, para os fins desta Medida Provisória, os atos praticados durante a vigência do Decreto-Lei nº 2.474, de 12 de setembro de 1988 , mantidos os efeitos deles decorrentes.

Art. 3º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ SARNEY Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.1988