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Artigo 1º da Medida Provisória nº 12 de 3 de Novembro de 1988

Dispõe sobre prazo para liquidação de débitos que menciona.

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Art. 1º

Aplica-se o disposto nas Leis nºs 7.577 e 7.578, de 23 de dezembro de 1986 , 7.621 de 9 de outubro de 1987 , 7.636 e 7.637, de 17 de dezembro de 1987 , aos débitos previdenciários vencidos até 31 de agosto de 1988, desde que os interessados o tenham requerido até 13 de outubro de 1988.

Art. 1º da Medida Provisória 12 /1988