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Medida Provisória nº 1.149 de 21 de dezembro de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a gestão e a operacionalização dos pedidos das indenizações previstas no art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com vistas a assegurar a sua continuidade, e altera a Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não - FDPVAT, realizará a gestão de seus recursos e a gestão e a operacionalização dos pedidos das indenizações previstas no art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 , de acordo com a regulamentação do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, com vistas a assegurar a sua continuidade, relativamente aos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023.

Parágrafo único

Os pagamentos das indenizações decorrentes do deferimento dos pedidos de que trata o caput , inclusive em relação às respectivas ações judiciais e aos demais custos relacionados, correrão à conta e no limite dos recursos disponíveis no FDPVAT, administrado pela Caixa Econômica Federal, e deverão ser efetuados por meio digital, nos termos do disposto na Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020.

Art. 2º

Fica assegurado à Caixa Econômica Federal o recebimento de remuneração em razão das atividades exercidas na forma prevista no art. 1º.

§ 1º

A forma e o valor da remuneração prevista no caput serão definidos em ato do CNSP, de acordo com a proposta apresentada pela Caixa Econômica Federal e encaminhada pela Superintendência de Seguros Privados - Susep, após análise técnica, considerado o desenvolvimento da operação de que trata esta Medida Provisória e observado o equilíbrio econômico-financeiro do agente operador e do FDPVAT.

§ 2º

Fica assegurado à Caixa Econômica Federal o recebimento de remuneração nos moldes adotados na data da publicação desta Medida Provisória, incluídos os critérios de revisão e de reajuste, até a edição do ato a que se refere o § 1º.

Art. 3º

A Lei nº 14.075, de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) IV - (...) c) estabelecidas no caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990 , a critério do Conselho Curador do FGTS, ou em lei específica, quando o saque for realizado por grande quantidade de trabalhadores; V - de depósitos decorrentes de pagamento de benefícios sociais de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluídos os benefícios previdenciários; e VI - das indenizações de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 , relacionadas aos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023. (...)" (NR)

Art. 4º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcelo Pacheco dos Guaranys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2022.