Artigo 3º da Medida Provisória nº 1.149 de 21 de dezembro de 2022
Dispõe sobre a gestão e a operacionalização dos pedidos das indenizações previstas no art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com vistas a assegurar a sua continuidade, e altera a Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Lei nº 14.075, de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) IV - (...) c) estabelecidas no caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990 , a critério do Conselho Curador do FGTS, ou em lei específica, quando o saque for realizado por grande quantidade de trabalhadores; V - de depósitos decorrentes de pagamento de benefícios sociais de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluídos os benefícios previdenciários; e VI - das indenizações de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 , relacionadas aos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023. (...)" (NR)