Artigo 2º da Medida Provisória nº 1.149 de 21 de dezembro de 2022
Dispõe sobre a gestão e a operacionalização dos pedidos das indenizações previstas no art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com vistas a assegurar a sua continuidade, e altera a Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica assegurado à Caixa Econômica Federal o recebimento de remuneração em razão das atividades exercidas na forma prevista no art. 1º.
§ 1º
A forma e o valor da remuneração prevista no caput serão definidos em ato do CNSP, de acordo com a proposta apresentada pela Caixa Econômica Federal e encaminhada pela Superintendência de Seguros Privados - Susep, após análise técnica, considerado o desenvolvimento da operação de que trata esta Medida Provisória e observado o equilíbrio econômico-financeiro do agente operador e do FDPVAT.
§ 2º
Fica assegurado à Caixa Econômica Federal o recebimento de remuneração nos moldes adotados na data da publicação desta Medida Provisória, incluídos os critérios de revisão e de reajuste, até a edição do ato a que se refere o § 1º.