O Anexo II à Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações, constantes do Anexo a esta Medida Provisória:
a alteração do código 237; e
a inclusão do código 240; e
na Seção 3, a inclusão do item 5.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
três dias após a data de sua publicação, quanto à alínea "a" do inciso I do caput do art. 1º; e
no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.2022.
Anexo
ANEXO
(Anexo II à Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010)
"Seção 1
Verificação inicial e verificação subsequente
Código
| Objeto
| Valor da taxa atualizado (em R$)
|
Verificação subsequente
| Verificação inicial
|
.....
|
236
| Medidores de velocidade fixos - cada faixa de trânsito
| 390,00
| 390,00
|
237
| Cronotacógrafos - até 10 unidades, cada unidade
| 90,09
| 207,34
|
238
| Cronotacógrafos - a partir da 11ª unidade, cada unidade
| -
| 81,50
|
239
| Cronotacógrafos - a partir da 101ª unidade, cada unidade
| -
| 61,00
|
240
| Cronotacógrafos - atividades materiais e acessórias executadas em montadoras de veículos
| B
| -
|
243
| Etilômetros - até 10 unidades, cada unidade
| 575,00
| 575,00
|
.....
|
" (NR)
"Seção 3
Disposições Gerais
.....
|
5. Para o código assinalado com a letra B, será pago, anualmente, pela montadora de veículos que atenda à regulamentação específica, o valor de R$ 90,09 (noventa reais e nove centavos), para a realização das verificações subsequentes dos cronotacógrafos instalados nos veículos produzidos e cujas atividades materiais e acessórias que subsidiam as verificações sejam executadas pela montadora, independentemente da quantidade de verificações realizadas por ano.
|
" (NR)