Medida Provisória nº 1.145 de 14 de dezembro de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, quanto à Tabela de Taxas de Serviços Metrológicos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Art. 1º
O Anexo II à Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações, constantes do Anexo a esta Medida Provisória:
I
na Seção 1:
a
a alteração do código 237; e
b
a inclusão do código 240; e
II
na Seção 3, a inclusão do item 5.
Art. 2º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
I
três dias após a data de sua publicação, quanto à alínea "a" do inciso I do caput do art. 1º; e
II
no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.2022.