Medida Provisória nº 1.138 de 21 de Setembro de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor sobre a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre as operações a que se refere.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 60 Fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, de negócios, de serviço ou de treinamento ou em missões oficiais, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, nos limites e nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, para: VI - 6% (seis por cento), de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024; VII - 7% (sete por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025; VIII - 8% (oito por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026; e IX - 9% (nove por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2027. (...)" (NR)
o art. 19 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013 , na parte em que altera o caput e os § 2º, § 3º e § 4º do art. 60 da Lei nº 12.249, de 2010; e
o art. 1º da Lei nº 13.315, de 20 de julho de 2016 , na parte em que altera o caput do art. 60 da Lei nº 12.249, de 2010.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Carlos Alberto Gomes de Brito
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.2022 e retificado no DOU de 22.9.2022 - Edição extra