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Artigo 1º da Medida Provisória nº 1.138 de 21 de Setembro de 2022

Altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor sobre a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre as operações a que se refere.

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Art. 1º

A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 60 Fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, de negócios, de serviço ou de treinamento ou em missões oficiais, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, nos limites e nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, para: VI - 6% (seis por cento), de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024; VII - 7% (sete por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025; VIII - 8% (oito por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026; e IX - 9% (nove por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2027. (...)" (NR)

Art. 1º da Medida Provisória 1.138 /2022