Medida Provisória nº 1.104 de 15 de Março de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural, e a Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020, para dispor sobre o Fundo Garantidor Solidário.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília,15 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Art. 1º
A Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) § 4º Na hipótese de emissão escritural, observada a legislação específica, as partes contratantes estabelecerão a forma e o nível de assinatura eletrônica que serão admitidos para fins de validade, eficácia e executividade, observadas as seguintes disposições: I - na CPR e no documento à parte com a descrição dos bens vinculados em garantia, se houver, será admitida a utilização de assinatura eletrônica simples, avançada ou qualificada; e II - no registro e na averbação de garantia real constituída por bens móveis e imóveis, será admitida a utilização de assinatura eletrônica avançada ou qualificada. (...)" (NR)
Art. 2º
A Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Qualquer operação financeira vinculada à atividade empresarial rural, incluídas aquelas resultantes de consolidação de dívidas e aquelas realizadas no âmbito dos mercados de capitais, poderá ser garantida por Fundos Garantidores Solidários - FGS." (NR) "Art. 3º Os participantes integralizarão os recursos do FGS, observada a seguinte estrutura de cotas: I - cota primária, de responsabilidade dos devedores; e II - cota secundária, de responsabilidade do garantidor, se houver. (...)" (NR) "Art. 6º O estatuto do FGS disporá sobre:
I
a forma de constituição e de administração do Fundo;
II
a remuneração do administrador do Fundo;
III
a utilização dos recursos do Fundo e a forma de atualização;
IV
a representação ativa e passiva do Fundo; e
V
a aplicação e a gestão de ativos do Fundo.
Parágrafo único
O estatuto de que trata o caput poderá estabelecer outras disposições necessárias ao funcionamento do FGS." (NR)
Art. 3º
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 13.986, de 2020:
I
o parágrafo único do art. 1º ;
II
o inciso II do caput do art. 2º;
III
do art. 3º:
a
o inciso III do caput ; e
b
os § 1º , o inciso II do § 2º , e o § 3º;
IV
o inciso III do caput do art. 4º; e
V
o inciso I do parágrafo único do art. 5º.
Art. 4º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.2022