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Artigo 2º da Medida Provisória nº 1.104 de 15 de Março de 2022

Altera a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural, e a Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020, para dispor sobre o Fundo Garantidor Solidário.

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Art. 2º

A Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Qualquer operação financeira vinculada à atividade empresarial rural, incluídas aquelas resultantes de consolidação de dívidas e aquelas realizadas no âmbito dos mercados de capitais, poderá ser garantida por Fundos Garantidores Solidários - FGS." (NR) "Art. 3º Os participantes integralizarão os recursos do FGS, observada a seguinte estrutura de cotas: I - cota primária, de responsabilidade dos devedores; e II - cota secundária, de responsabilidade do garantidor, se houver. (...)" (NR) "Art. 6º O estatuto do FGS disporá sobre:

I

a forma de constituição e de administração do Fundo;

II

a remuneração do administrador do Fundo;

III

a utilização dos recursos do Fundo e a forma de atualização;

IV

a representação ativa e passiva do Fundo; e

V

a aplicação e a gestão de ativos do Fundo.

Parágrafo único

O estatuto de que trata o caput poderá estabelecer outras disposições necessárias ao funcionamento do FGS." (NR)

Art. 2º da Medida Provisória 1.104 de 15 de Março de 2022