Artigo 2º, Inciso II da Medida Provisória nº 1.104 de 15 de Março de 2022
Altera a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural, e a Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020, para dispor sobre o Fundo Garantidor Solidário.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Qualquer operação financeira vinculada à atividade empresarial rural, incluídas aquelas resultantes de consolidação de dívidas e aquelas realizadas no âmbito dos mercados de capitais, poderá ser garantida por Fundos Garantidores Solidários - FGS." (NR) "Art. 3º Os participantes integralizarão os recursos do FGS, observada a seguinte estrutura de cotas: I - cota primária, de responsabilidade dos devedores; e II - cota secundária, de responsabilidade do garantidor, se houver. (...)" (NR) "Art. 6º O estatuto do FGS disporá sobre:
I
a forma de constituição e de administração do Fundo;
II
a remuneração do administrador do Fundo;
III
a utilização dos recursos do Fundo e a forma de atualização;
IV
a representação ativa e passiva do Fundo; e
V
a aplicação e a gestão de ativos do Fundo.
Parágrafo único
O estatuto de que trata o caput poderá estabelecer outras disposições necessárias ao funcionamento do FGS." (NR)