Medida Provisória nº 102 de 13 de Novembro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a correção monetária dos saldos credores das contas dos Fundos de Investimentos criados pelo Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, institui taxa de administração de suas carteiras e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
As importâncias recolhidas, a qualquer título, para crédito do Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam e do Fundo de Investimentos do Nordeste - Finor, instituídos pelo Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 , serão mantidas pelos respectivos bancos operadores em contas específicas, cujos saldos credores serão monetariamente atualizados de acordo com o índice de variação do BTN Fiscal.
Parágrafo único
O resultado da variação monetária constitui recurso dos aludidos Fundos de Investimentos, nos termos do art. 3º, IV, do Decreto-Lei nº 1.376, de 1974.
Art. 2º
Os bancos operadores ficam autorizados a cobrar dos Fundos, como remuneração dos serviços de administração das respectivas carteiras, taxa de 3% a.a., devida mensalmente, calculada sobre o valor do patrimônio líquido do Fundo.
Art. 3º
Os bancos operadores apresentarão relatórios mensais das operações do Finam e do Finor à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam e à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, de acordo com as instruções baixadas pelos respectivos Conselhos Deliberativos .
Art. 4º
O disposto nesta Medida Provisória aplica-se, no que couber, ao Fundo de Investimentos Setoriais - Fiset.
Art. 5º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
. Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega João Alves Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.11.1989