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Artigo 3º da Medida Provisória nº 102 de 13 de Novembro de 1989

Dispõe sobre a correção monetária dos saldos credores das contas dos Fundos de Investimentos criados pelo Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, institui taxa de administração de suas carteiras e dá outras providências.

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Art. 3º

Os bancos operadores apresentarão relatórios mensais das operações do Finam e do Finor à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam e à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, de acordo com as instruções baixadas pelos respectivos Conselhos Deliberativos .

Art. 3º da Medida Provisória 102 /1989