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Artigo 2º da Medida Provisória nº 102 de 13 de Novembro de 1989

Dispõe sobre a correção monetária dos saldos credores das contas dos Fundos de Investimentos criados pelo Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, institui taxa de administração de suas carteiras e dá outras providências.

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Art. 2º

Os bancos operadores ficam autorizados a cobrar dos Fundos, como remuneração dos serviços de administração das respectivas carteiras, taxa de 3% a.a., devida mensalmente, calculada sobre o valor do patrimônio líquido do Fundo.

Art. 2º da Medida Provisória 102 /1989