Artigo 1º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 102 de 13 de Novembro de 1989
Dispõe sobre a correção monetária dos saldos credores das contas dos Fundos de Investimentos criados pelo Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, institui taxa de administração de suas carteiras e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As importâncias recolhidas, a qualquer título, para crédito do Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam e do Fundo de Investimentos do Nordeste - Finor, instituídos pelo Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 , serão mantidas pelos respectivos bancos operadores em contas específicas, cujos saldos credores serão monetariamente atualizados de acordo com o índice de variação do BTN Fiscal.
Parágrafo único
O resultado da variação monetária constitui recurso dos aludidos Fundos de Investimentos, nos termos do art. 3º, IV, do Decreto-Lei nº 1.376, de 1974.