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Medida Provisória nº 101 de 13 de Novembro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o critério de cálculo da remuneração dos depósitos da União e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

A remuneração a que se refere o art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989 , será calculada a partir de 25 de setembro de 1989, devendo os recolhimentos ao Tesouro Nacional, ainda não processados, serem realizados na data da publicação desta Medida Provisória.

Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega João Batista de Abre

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.11.1989