Artigo 1º da Medida Provisória nº 101 de 13 de Novembro de 1989
Dispõe sobre o critério de cálculo da remuneração dos depósitos da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A remuneração a que se refere o art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989 , será calculada a partir de 25 de setembro de 1989, devendo os recolhimentos ao Tesouro Nacional, ainda não processados, serem realizados na data da publicação desta Medida Provisória.