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Artigo 1º da Medida Provisória nº 101 de 13 de Novembro de 1989

Dispõe sobre o critério de cálculo da remuneração dos depósitos da União e dá outras providências.

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Art. 1º

A remuneração a que se refere o art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989 , será calculada a partir de 25 de setembro de 1989, devendo os recolhimentos ao Tesouro Nacional, ainda não processados, serem realizados na data da publicação desta Medida Provisória.

Art. 1º da Medida Provisória 101 /1989