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Artigo 2º da Medida Provisória nº 101 de 13 de Novembro de 1989

Dispõe sobre o critério de cálculo da remuneração dos depósitos da União e dá outras providências.

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Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 2º da Medida Provisória 101 /1989