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Medida Provisória nº 100 de 24 de Outubro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga o prazo previsto no art. 1º da Lei nº 7.770, de 11 de maio de 1989.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

Fica prorrogado, até a data da promulgação da Lei Complementar de que trata o art. 192 da Constituição, o prazo a que se refere o art. 1º da Lei nº 7.770, de 11 de maio de 1989.

Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.10.1989