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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9993 de 25 de Novembro de 1993

Reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de novembro de 1993.


Art. 1º

Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º e 2º Graus, os vencimentos dos cargos em comissão e as funções gratificadas dos diversos Quadros do Poder Judiciário; e o valor máximo de que trata o art. 5º da Lei nº 8.917, de 29 de novembro de 1989, ficam reajustados em 36,99 % (trinta e seis vírgula noventa e nove por cento) a partir de 1º de novembro de 1993.

Art. 2º

As disposições desta Lei são extensivas aos servidores contratados, aposentados e aos pensionistas.

Art. 3º

Serão arredondados para a unidade de cruzeiro real imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

- Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9993 de 25 de Novembro de 1993