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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9993 de 25 de Novembro de 1993

Reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

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Art. 2º

As disposições desta Lei são extensivas aos servidores contratados, aposentados e aos pensionistas.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9993 /1993