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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9924 de 28 de Julho de 1993

Autoriza o Poder Executivo a prestar as necessárias garantias aos acordos de parcelamento de débitos, junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, de responsabilidade da Administração Indireta do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, Inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de julho de 1993.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a prestar as necessárias garantias aos acordos de parcelamento e/ou reparcelamento de débitos junto ao Instituo Nacional de Seguro Social - INSS, de responsabilidade de autarquias, fundações e empresas, nas quais o Estado detenha direta ou indiretamente o controle acionário, observados os termos e condições estabelecidas na Lei Federal nº 8.620, de 05 de janeiro de 1993.

Art. 2º

s acordos de parcelamento e/ou reparcelamento de que trata o art. 1º desta Lei serão garantidos com recursos da quota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, a que se refere a alínea "a", item I, do art. 159 da Constituição Federal, até o limite dos débitos pactuados.

Art. 3º

O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, dentro de 30 (trinta) dias, cópia dos termos de acordos firmados.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogarn-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9924 de 28 de Julho de 1993