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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9924 de 28 de Julho de 1993

Autoriza o Poder Executivo a prestar as necessárias garantias aos acordos de parcelamento de débitos, junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, de responsabilidade da Administração Indireta do Estado.

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Art. 2º

s acordos de parcelamento e/ou reparcelamento de que trata o art. 1º desta Lei serão garantidos com recursos da quota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, a que se refere a alínea "a", item I, do art. 159 da Constituição Federal, até o limite dos débitos pactuados.