Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9924 de 28 de Julho de 1993
Autoriza o Poder Executivo a prestar as necessárias garantias aos acordos de parcelamento de débitos, junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, de responsabilidade da Administração Indireta do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, dentro de 30 (trinta) dias, cópia dos termos de acordos firmados.