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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9924 de 28 de Julho de 1993

Autoriza o Poder Executivo a prestar as necessárias garantias aos acordos de parcelamento de débitos, junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, de responsabilidade da Administração Indireta do Estado.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a prestar as necessárias garantias aos acordos de parcelamento e/ou reparcelamento de débitos junto ao Instituo Nacional de Seguro Social - INSS, de responsabilidade de autarquias, fundações e empresas, nas quais o Estado detenha direta ou indiretamente o controle acionário, observados os termos e condições estabelecidas na Lei Federal nº 8.620, de 05 de janeiro de 1993.