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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9924 de 28 de Julho de 1993

Autoriza o Poder Executivo a prestar as necessárias garantias aos acordos de parcelamento de débitos, junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, de responsabilidade da Administração Indireta do Estado.

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Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.