Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9850 de 02 de Abril de 1993
Reajusta os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça e dos demais membros do Ministério Público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de abril de 1993.
O valor da parte básica dos vencimentos do Produrador-Geral de Justiça a que se refere a Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 (Estatuto do Ministério Público), alterada pela Lei nº 9.082, de 11 de junho de 1990, fica reajustado, cumulativamente, em 23,70% (vinte e três vírgula setenta por cento) e 11,56% (onze vírgula cinqüenta e seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 1993.
Os demais membros do Ministério Público têm seus vencimentos básicos reajustados nos termos do escalonamento do artigo 3º da Lei nº 8.871, de 18 de julho de 1989.
Para efeito da aplicação do disposto nesta Lei, as unidades de centavos serão arredondadas para a dezena imediatamente superior.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado.