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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9850 de 02 de Abril de 1993

Reajusta os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça e dos demais membros do Ministério Público.

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Art. 1º

O valor da parte básica dos vencimentos do Produrador-Geral de Justiça a que se refere a Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 (Estatuto do Ministério Público), alterada pela Lei nº 9.082, de 11 de junho de 1990, fica reajustado, cumulativamente, em 23,70% (vinte e três vírgula setenta por cento) e 11,56% (onze vírgula cinqüenta e seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 1993.

Parágrafo único

Os demais membros do Ministério Público têm seus vencimentos básicos reajustados nos termos do escalonamento do artigo 3º da Lei nº 8.871, de 18 de julho de 1989.