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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9832 de 24 de Fevereiro de 1993

Dispõe sobre a remuneração dos Secretários de Estado e dos dirigentes de Autarquias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de fevereiro de 1993.


Art. 1º

Os valores do vencimento básico e da representação do cargo de Secretário de Estado, passam a ser os constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 2º

A remuneração dos dirigentes das Autarquias do Estado fica fixada de acordo com o Anexo II da presente Lei, conforme especificação constante da Lei nº 9.273, de 17 de julho de 1991.

Art. 3º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1993.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário. Em Cr$ 1,00 Cargo Vencimento Básico Representação Total Secretário de Estado 18.323.794 40.678.822 59.002.615 Em Cr$ 1,00 Cat. Cargo Vencimento Básico Representação Total A Presidente 21.093.435 27.258.285 38.351.700 Diretor 17.848.291 14.603.148 32.451.439 B Presidente 24.338.579 19.913.383 44.251.962 Diretor 21.093.435 17.258.285 38.351.700 C Presidente 27.583.723 22.568.501 50.152.224 Vice-Presidente 25.961.151 21.240.942 47.202.093 Diretor 24.338.579 19.913.383 44.251.962


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Anexo
ANEXO I
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9832 de 24 de Fevereiro de 1993