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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9832 de 24 de Fevereiro de 1993

Dispõe sobre a remuneração dos Secretários de Estado e dos dirigentes de Autarquias.

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Art. 2º

A remuneração dos dirigentes das Autarquias do Estado fica fixada de acordo com o Anexo II da presente Lei, conforme especificação constante da Lei nº 9.273, de 17 de julho de 1991.