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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9786 de 22 de Dezembro de 1992

Fixa o índice de reajustamento de que trata a Lei nº 9.674, de 25 de junho de 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 1992.


Art. 1º

Os vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado face as disposições da Lei nº 9.674, de 25 de junho de 1992, ficam reajustados em 63,20% (sessenta e três vírgula vinte por cento).

Art. 2º

As disposições desta Lei são extensivas aos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, servidores contratados, inativos e pensionistas do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 1992.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9786 de 22 de Dezembro de 1992