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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9786 de 22 de Dezembro de 1992

Fixa o índice de reajustamento de que trata a Lei nº 9.674, de 25 de junho de 1992.

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Art. 2º

As disposições desta Lei são extensivas aos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, servidores contratados, inativos e pensionistas do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9786 /1992