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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9786 de 22 de Dezembro de 1992

Fixa o índice de reajustamento de que trata a Lei nº 9.674, de 25 de junho de 1992.

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Art. 1º

Os vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado face as disposições da Lei nº 9.674, de 25 de junho de 1992, ficam reajustados em 63,20% (sessenta e três vírgula vinte por cento).

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9786 /1992