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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9786 de 22 de Dezembro de 1992

Fixa o índice de reajustamento de que trata a Lei nº 9.674, de 25 de junho de 1992.


Art. 1º

Os vencimentos dos servidores do Tribunal de Contas do Estado face as disposições da Lei nº 9.674, de 25 de junho de 1992, ficam reajustados em 63,20% (sessenta e três vírgula vinte por cento).