Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9783 de 22 de Dezembro de 1992
Reajusta os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça e dos demais membros do Ministério Público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 1992.
O valor da parte básica dos vencimentos do Procurador-Geral de Justiça a que se refere a Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 (Estatuto do Ministério Público), alterada pela Lei nº 9.082 , de 11 de junho de 1990, fica reajustado, cumulativamente em 27,37% (vinte e sete vírgula trinta e sete por cento), a partir de 1º de novembro de 1992, e 24,94% (vinte e quatro vírgula noventa e quatro por cento), a partir de 1º de dezembro de 1992.
Os demais membros do Ministério Público têm seus vencimentos básicos reajustados nos termos do escalonamento do artigo 3º da Lei nº 8.871, de 18 de julho de 1989.
Para efeitos da aplicação do disposto nesta Lei, as unidades de centavos serão arredondadas para a dezena imediatamente superior.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado.