Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9783 de 22 de Dezembro de 1992

Reajusta os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça e dos demais membros do Ministério Público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 1992.


Art. 1º

O valor da parte básica dos vencimentos do Procurador-Geral de Justiça a que se refere a Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 (Estatuto do Ministério Público), alterada pela Lei nº 9.082 , de 11 de junho de 1990, fica reajustado, cumulativamente em 27,37% (vinte e sete vírgula trinta e sete por cento), a partir de 1º de novembro de 1992, e 24,94% (vinte e quatro vírgula noventa e quatro por cento), a partir de 1º de dezembro de 1992.

Parágrafo único

Os demais membros do Ministério Público têm seus vencimentos básicos reajustados nos termos do escalonamento do artigo 3º da Lei nº 8.871, de 18 de julho de 1989.

Art. 2º

Para efeitos da aplicação do disposto nesta Lei, as unidades de centavos serão arredondadas para a dezena imediatamente superior.

Art. 3º

As disposições desta Lei são extensivas aos inativos e pensionistas respectivos.

Art. 4º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9783 de 22 de Dezembro de 1992