Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9783 de 22 de Dezembro de 1992
Reajusta os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça e dos demais membros do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeitos da aplicação do disposto nesta Lei, as unidades de centavos serão arredondadas para a dezena imediatamente superior.