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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9763 de 25 de Novembro de 1992

Cria cargos na carreira do Ministério Público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de novembro de 1992.


Art. 1º

Ficam criados, na carreira do Ministério Público:

I

oito cargos de Procurador de Justiça Substituto;

II

um cargo de Promotor de Justiça, junto à 5º Vara Cível da Comarca de Canoas, denominado 3º Curador Cível;

III

um cargo de Promotor de Justiça Substituto, na Comarca de Canoas.

Art. 2º

As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9763 de 25 de Novembro de 1992