Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9727 de 22 de Setembro de 1992
Cria cargos de Procurador de Justiça e Promotor de Justiça na carreira do Ministério Público e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de setembro de 1992.
Ficam criados, na carreira do Ministério Público, dois cargos de Procurador de Justiça, junto à Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça.
Fica criado, na carreira do Ministério Público, um cargo de Promotor de Justiça de entrância final, junto à Vara de Falências e Concordatas.
Fica autorizada a instalação de uma pagadoria junto à Procuradoria-Geral de Justiça, com a finalidade de movimentar recursos consignados ao Ministério Público.
Cria, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Procuradoria-Geral de Justiça, um cargo de Diretor-Geral, padrão 12.
O titular do cargo de Diretor-Geral perceberá a gratificação de representação de 35% (trinta e cinco por cento), incidentes sobre os vencimentos do cargo em comissão, ainda que o exercício seja na forma de função gratificada.
assistir o Procurador-Geral de Justiça e o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos no desempenho de suas funções;
supervisionar os serviços administrativos da Procuradoria-Geral de Justiça e os serviços auxiliares do Ministério Público;
despachar, com o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, o expediente dos servidores do Ministério Público;
dar, junto ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, posse e exercício aos funcionários e servidores do Ministério Público;
autorizar a convocação de funcionários e servidores para a prestação de serviço extraordinário ou em horário especial de trabalho;
determinar a instauração de procedimento para apuração de infrações disciplinares dos funcionários e servidores, exceto o processo administrativo;
aplicar, aos funcionários e servidores, as sanções disciplinares de advertência, repreensão e suspensão até trinta dias;
praticar os atos e exercer as atividades que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça e pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado.