Artigo 4º, Parágrafo 2, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9727 de 22 de Setembro de 1992
Cria cargos de Procurador de Justiça e Promotor de Justiça na carreira do Ministério Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Cria, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Procuradoria-Geral de Justiça, um cargo de Diretor-Geral, padrão 12.
§ 1º
O titular do cargo de Diretor-Geral perceberá a gratificação de representação de 35% (trinta e cinco por cento), incidentes sobre os vencimentos do cargo em comissão, ainda que o exercício seja na forma de função gratificada.
§ 2º
São funções do Diretor-Geral:
a
assistir o Procurador-Geral de Justiça e o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos no desempenho de suas funções;
b
supervisionar os serviços administrativos da Procuradoria-Geral de Justiça e os serviços auxiliares do Ministério Público;
c
coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
d
despachar, com o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, o expediente dos servidores do Ministério Público;
e
dar, junto ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, posse e exercício aos funcionários e servidores do Ministério Público;
f
autorizar a convocação de funcionários e servidores para a prestação de serviço extraordinário ou em horário especial de trabalho;
g
autorizar, aos servidores, o gozo de férias e de licença-prêmio;
h
determinar a instauração de procedimento para apuração de infrações disciplinares dos funcionários e servidores, exceto o processo administrativo;
i
aplicar, aos funcionários e servidores, as sanções disciplinares de advertência, repreensão e suspensão até trinta dias;
j
praticar os atos e exercer as atividades que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça e pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
l
l) (Alínea tacitamente revogada pela Lei nº 11.003, de 19 de agosto de 1997)
m
m) (Alínea tacitamente revogada pela Lei nº 11.003, de 19 de agosto de 1997)