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Artigo 4º, Parágrafo 2, Alínea e da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9727 de 22 de Setembro de 1992

Cria cargos de Procurador de Justiça e Promotor de Justiça na carreira do Ministério Público e dá outras providências.

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Art. 4º

Cria, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Procuradoria-Geral de Justiça, um cargo de Diretor-Geral, padrão 12.

§ 1º

O titular do cargo de Diretor-Geral perceberá a gratificação de representação de 35% (trinta e cinco por cento), incidentes sobre os vencimentos do cargo em comissão, ainda que o exercício seja na forma de função gratificada.

§ 2º

São funções do Diretor-Geral:

a

assistir o Procurador-Geral de Justiça e o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos no desempenho de suas funções;

b

supervisionar os serviços administrativos da Procuradoria-Geral de Justiça e os serviços auxiliares do Ministério Público;

c

coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

d

despachar, com o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, o expediente dos servidores do Ministério Público;

e

dar, junto ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, posse e exercício aos funcionários e servidores do Ministério Público;

f

autorizar a convocação de funcionários e servidores para a prestação de serviço extraordinário ou em horário especial de trabalho;

g

autorizar, aos servidores, o gozo de férias e de licença-prêmio;

h

determinar a instauração de procedimento para apuração de infrações disciplinares dos funcionários e servidores, exceto o processo administrativo;

i

aplicar, aos funcionários e servidores, as sanções disciplinares de advertência, repreensão e suspensão até trinta dias;

j

praticar os atos e exercer as atividades que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça e pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

l

l) (Alínea tacitamente revogada pela Lei nº 11.003, de 19 de agosto de 1997)

m

m) (Alínea tacitamente revogada pela Lei nº 11.003, de 19 de agosto de 1997)